Responsabilidade bancária pelos golpes digitais

Há um bom tempo a jurisprudência consolidou a responsabilidade objetiva das Instituições Financeiras em face de fraudes e delitos praticados por terceiros...

Há um bom tempo a jurisprudência consolidou a responsabilidade objetiva das Instituições Financeiras em face de fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, havendo até mesmo a Súmula nº 479 do STJ neste sentido.

Entretanto, o usuário de comércio eletrônico deve ficar alerta em suas interações via internet, porque nem tudo gera o citado direito indenizatório. 

É o caso descrito no Recurso Especial nº 2.124.423/SP, julgado em agosto de 2024, no qual o autor, pensado haver arrematado veículo em um site de leilões, descobriu que o boleto havia sido emitido por falsários, os quais lhe enganaram diante da criação de site semelhante ao da verdadeira empresa de leilões.

No caso, entendeu referido autor que haveria responsabilidade do Banco, pois este, em tese, teria facilitado a abertura da conta corrente pelos estelionatários o que, entretanto, foi afastado pelos Ministros Julgadores, pois entendeu-se que a Instituição Bancária criou a conta nos moldes determinados pelo Bacen, e ainda, a vítima do estelionato não era correntista do banco, inviabilizando a verificação do padrão de consumo utilizado para evitar fraudes e, por fim, as situações especificas do negócio jurídico narrado corroboraram com a improcedência da demanda, pois, o valor do veículo que seria arrematado era de apenas 30% (trinta por cento) de seu real valor de mercado, cabendo ao usuário de comércio eletrônico as diligencias necessárias antes de efetivar um negócio. 

Para tanto, é importantíssimo, antes da conclusão de qualquer negócio, o suporte técnico de profissionais que possam avaliar todos os riscos envolvidos. O custo será bem menor que o prejuízo trazido por uma fraude.

Fale conosco, estamos à disposição para atendê-lo.