Recentemente, ao Julgar a Apelação Cível nº 0002869-68.2021.8.26.0011, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou sentença que extinguiu execução direcionadas a dois herdeiros, os quais receberam metade de um único imóvel de sua genitora falecida, a devedora principal.
No caso, a Execução foi extinta justamente pela impossibilidade de penhora do único bem deixado pela devedora, pois tratava-se de bem de família, impenhorável por determinação legal.
Entretanto, os Julgadores do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao cotejarem os Artigos 1.792 e 1.997 ambos do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, chegaram ao entendimento de que a responsabilidade dos herdeiros não se restringe exclusivamente aos bens “in natura” recebidos, mas sim “dentro das forças da herança”, e utilizaram como subsídio da tese uma decisão proferida no STJ (AgInt no AREsp nº 1.851.956/SP) de 04/03/2024.
Mas o que isso significa?
Na prática, isto possibilita ao Exequente executar os herdeiros de um devedor, sem a necessidade de perseguir os bens efetivamente recebidos por estes, havendo somente como limitação de constrição, o valor monetário que foi agregado ao seu patrimônio, de modo que eventual penhora poderia atingir seus bens pessoais na proporção do valor recebido.
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