Implicações do COVID-19 no Direito Civil
27 de abril de 2020Implicações do COVID-19 no Direito Trabalhista
4 de maio de 2020A Lei geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18) foi publicada em meados de 2018 e tem o início de sua vigência previsto para agosto de 2020. Entretanto, existe um Projeto de Lei (PL 1179/2020) atualmente tramitando na Câmara dos Deputados, após aprovação no Senado, que prevê uma prorrogação da vacatio legis por mais 12 (doze) meses.
Diante da eventual aprovação desse Projeto de Lei, sem emendas quanto a prorrogação, estaremos diante de sérios problemas no que diz respeito ao armazenamento e utilização de dados sensíveis e pessoais obtidos durante a pandemia.
A LGPD foi criada com objetivo principal de maximizar a proteção dos usuários da rede de internet com relação a seus dados, e a prorrogação do início de sua vigência implica em grandes dúvidas quanto ao procedimento a ser tomado em caso de ilícitos cometidos durante esse período.
Em outro ponto, a atual situação pandêmica causou um prejuízo insustentável ao setor turístico mundial, tanto aos fornecedores desse serviço quanto a seus consumidores, nesse sentido, foi editada a Medida Provisória 925/2020 pelo Presidente da República, a qual prevê que os passageiros impedidos de utilizar suas passagens aéreas por conta do COVID-19, abarcando todas as compras realizadas até 31 de dezembro de 2020.
O texto legal estabelece que o consumidor terá a opção entre requerer o reembolso integral do valor da passagem, o qual poderá ser pago em até 12 (doze) meses, sob o qual incidirão as multas contratuais eventualmente prevista; ou optar pela conversão do valor da passagem em crédito para ser utilizado na compra de outra passagem, no caso será isentados de qualquer penalidade contratual.
No que diz respeito as reservas de hotéis e de eventos que foram impossibilitadas pelo COVID-19, dispõe a Medida Provisória 948/20 que os prestadores de serviço serão obrigados a disponibilizar ao consumidor a remarcação do serviços/reservas, a disponibilização de crédito ou abatimento do valor da compra de outros serviços/reservas, ou formalizar outro acordo com o consumidor, sob pena de não o fazendo, ter de ressarcir o consumidor do valor dispendido devidamente corrigido.
Vale ressaltar que é vedada qualquer tipo de cobrança de taxa, custo ou multa para a realização das opções acima destacadas, bem como que o referido crédito eventualmente concedido, poderá ser utilizado pelo consumidor por um prazo de até 12 (doze) meses contados da data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecimento pelo Decreto Legislativo nº 6 de 2020.
Para obter o benefício previsto na MP, o consumidor deverá solicitar a sua aplicação ao prestador de serviços, no prazo de 90 (noventa) dias contados de 8 de abril de 2020.
No tocante a abusividade dos preços de produtos essenciais atualmente praticada por vários comerciantes o PROCON já publicou nota de esclarecimento na qual reitera a proibição de venda de produtos essenciais sob condições abusivas de preço
A Fundação PROCON SP já disponibilizou em suas diversas plataformas canais de reclamação e denúncia quanto a referida abusividade. Após devida apuração o PROCON tem advertido os estabelecimentos com multas e em alguns casos suspensão de atividade.
Quanto aos planos de saúde, conforme notícia já publicada em nosso site, existe um Projeto de Lei (PL 1117/20) atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, que visa a impossibilidade de reajuste da contraprestação firmada pelo Plano de Saúde e o consumidor, inclusive sob a justificativa de mudança de faixa etária, durante a pandemia do COVID-19, bem como o impedimento de rescisão ou suspensão contratual dos referidos planos, mesmo diante de inadimplemento, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia.
Os valores que restarem devidos por eventual inadimplemento por parte do consumidor, poderão ser quitados em até 6 (seis) parcelas, isentados de multa, ou juros.
Importante ressaltar que, no que diz respeito a área da saúde, também foi editada a MP 933/2020, que atualmente encontra-se aguardando aprovação da Câmara dos Deputados, prevê a suspensão por 60 (sessenta) dias do ajuste anual de preços de medicamentos em razão do atual estado de calamidade.