Fiador e a Ação Renovatória – Responsabilidade em fase de execução.

Fiador pode ser incluído na execução da dívida em ações renovatórias, mesmo sem fase prévia. STJ confirma entendimento. Tire dúvidas com nossos especialistas!

A fiança trata-se de uma garantia efetuada por uma pessoa, natural ou jurídica, a qual se compromete a quitar uma dívida, caso o devedor principal assim não o faça.

Neste ponto, não são raros os problemas advindos de contratos nos quais o fiador, em confiança do pagamento regular e tempestivo das obrigações pelo devedor, simplesmente negligencia os cuidados necessários a fim de evitar o perecimento de seus bens pessoais em uma eventual execução oriunda da dívida.

Em regra geral, o fiador deve participar da fase de conhecimento das Ações Ordinárias, nas quais se discute a dívida por este garantida, entretanto, no caso das Ações Renovatórias de alugueis – aquelas nas quais o locador tem direito de permanecer nos imóveis caso tenha cumprido certas condições contratuais e legais – o fiador poderá ter problemas, mesmo que não tenha sido inserido na fase de conhecimento processual.

Isto porque, em entendimento recente do STJ – Recurso Especial nº 2167764-SP – os Julgadores entenderam pela possibilidade de inclusão deste fiador somente na fase de cumprimento de sentença da demanda, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado, diante de sua aceitação prévia do encargo.

Necessário esclarecer que a inclusão do fiador, já na fase de execução, prescinde de sua citação válida, abrindo-se prazo para eventual impugnação, momento processual que poderá discutir a legitimidade em responder pela dívida.

Caso de dúvida, fale conosco, estamos à disposição para atendê-lo.