Sim, a citação por e-mail é possível e já consta de nosso Ordenamento Jurídico, conforme disposto na Lei nº 14.195/2021.
Mais especificamente, §4º, do artigo 246 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.”; ou seja, não se tem dúvidas que há a possibilidade de citação através de e-mail.
Entretanto, o único parâmetro para contagem de prazos se dava através do estabelecido no §3º, do artigo 5ª, da Lei nº 11.419/2006, que considerava a parte citada automaticamente, após 10 dias do envio do e-mail, o que gerava insegurança, pois não se tinha certeza da efetiva ciência da parte.
A fim de eliminar esta lacuna, e bem assim, regulamentar melhor esta situação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do Comunicado Conjunto nº 197/2023, normatizou a contagem de prazo, tendo como base a confirmação de recebimento do e-mail.
No caso em que não ocorra a confirmação de recebimento do e-mail, após algumas novas tentativas, a citação se dará pelas demais vias (Correio, Oficial de Justiça, Edital), mas, havendo confirmação de recebimento, o início da contagem do prazo dar-se-á após o quinto dia útil seguinte desta data (da confirmação).
Assim, é necessário atenção para correspondências eletrônicos cujo remetente consta um Órgão do Judiciário. Caso de dúvida, fale conosco, estamos à disposição para atendê-lo.