Teses

Concorrência Parasitária

Muito comum na atualidade é a utilização da internet pelas empresas através de seus sites visando a fixação de sua marca no mercado e, principalmente, vender seus produtos e serviços ao consumidor.

Entretanto, apesar dos benefícios colhidos pelo volume de pessoas atingidas pela propaganda virtual, existem riscos que muitas empresas desconhecem.

Trata-se de concorrência desleal parasitária, na qual uma empresa concorrente, utilizando-se dos sites de busca, vinculam a marca da empresa desavisada ao da empresa parasita, o que pode confundir o consumidor em uma simples pesquisa pela marca pretendida.

Esta situação pode levar a desvio de clientes, com considerável prejuízo. Neste sentido, medidas judiciais podem ser tomadas para coibir esta prática espúria, bem como buscar a devida indenização pelos danos sofridos.

 

Sucessão e Proteção patrimonial

Muitas vezes pela idade avançada e/ou problemas pessoais e financeiros, as pessoas se preocupam com a destinação dos bens adquiridos durante a vida, em especial para os empresários, visto que tanto fatores externos, quanto disputas familiares, podem comprometer a continuidade da pessoa jurídica por este administrada.

Uma solução eficaz é a constituição de uma holding familiar, normalmente uma pessoa jurídica constituída no formato de sociedade limitada, com a exclusiva finalidade de administrar bens e outras sociedades.

No caso, a holding passará a controlar as empresas da família, sejam as já existentes ou criadas com finalidades específicas, o que possibilita uma blindagem do patrimônio pessoal do empresário, bem como um planejamento sucessório adequado, ambos através da transferência de bens em favor das pessoas jurídicas e doações de suas quotas aos herdeiros.

Convém dizer que, para os mais cautelosos, existe possibilidade de usufruto pelo empresário das quotas doadas, bem como mecanismos que impedem os herdeiros beneficiados de aliená-las, dar em garantia, ou que estas se comuniquem com seus respectivos cônjuges.

Esta estrutura da segurança ao empresário, visto que o seu patrimônio passou a ser administrado por uma sociedade constituída pelos membros da família, com regras previamente constituídas e, mesmo após sua morte, a estrutura permanecerá e não afetará a continuidade do negócio.

Outro benefício, é a possibilidade de um planejamento tributário que permite a redução da carga fiscal futura, diante de uma transferência de bens às pessoas jurídicas, o que permite ao contribuinte utilizar-se de isenções legais ou redução da base do cálculo ou alíquotas de alguns impostos.

Contudo, está estruturação societária depende do perfil de cada família e seus negócios, cabendo a elaboração de um projeto personalizado a fim de que os resultados pretendidos sejam alcançados.

 

Contribuição do IAMSPE não é obrigatória para o Funcionário Público no Estado de São Paulo

Saúde é um dever do Estado, porém, é uma opção de qualquer cidadão a contratação de convênio particular, a fim de obter um bom atendimento nos momentos de necessidade.

Entretanto, ainda que os funcionários públicos do Estado de São Paulo optem por contratar o Convênio de Saúde que lhe interessem, todo mês, mesmo não utilizando dos serviços, é descontado no holerite o valor referente ao IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual -  tratando-se de uma contribuição calculado sobre os percentuais de 1% a 3% de seus vencimentos.

Ocorre que o desconto deste valor, sem o consentimento do funcionário público, é inconstitucional.

Contudo, para o servidor exercer o direito de se desligar da condição de contribuinte, este deverá propor medidas judiciais, pois o Estado de São Paulo não permite a desfiliação através de pedidos administrativos.

 

Direitos do Consumidor -  Multa de fidelização

Na busca das melhores propostas para aquisição de bens e serviços, muitos consumidores se sujeitam à chamada fidelização contratual por determinado período, recebendo em troca um benefício contratual, nem sempre relevante, contra a imposição de uma contratação por prazo determinado.

Ocorre que durante a fidelização, o consumidor somente pode rescindir o contrato mediante o pagamento de multa pré-estabelecida, o que muitas vezes pode gerar atritos entre as partes.

Apesar da legalidade da cobrança, a multa deve ser limitada a vantagem financeira obtida em razão da fidelidade, e proporcional ao período para o término do contrato.

Desta forma, caso a multa cobrada seja abusiva e a o fornecedor de bens ou serviços contratados insista na cobrança, o consumidor possivelmente terá que ingressar com Ação Judicial, a fim de que os seus direitos sejam resguardados, além da possibilidade de eventual indenização por danos morais, caso a relação jurídica entre as partes tenha lhe causado danos, a exemplo do protesto de seu nome.

 

Bem de Família em caso de Fiança locatícia – Decisão controversa do STF.

Sobre a impenhorabilidade do bem de família, nos casos que este tenha sido dado em garantia na modalidade de fiança, assim dispõe Lei nº 8.009/1990: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”.

Após diversas discussões no âmbito jurisprudencial quanto a aplicabilidade do inciso em comento, o STF no ano de 2010, através do RE 612.360/SP, entendeu por sua constitucionalidade, em virtude da compatibilidade da exceção de impenhorabilidade do bem de família, com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000.

No mesmo sentido, o STJ editou a Súmula 549, publicada aos 19/10/2015, com o seguinte teor: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.”.

Ocorre que, apesar sedimentada esta matéria em nossos Tribunais, recentemente a segunda Turma do STF, no RE 1265881, julgado aos 21/10/2020, decidiu pela impossibilidade da penhora do bem de família nos contratos de locação comercial, por entender que não é possível equiparar a ressalvada ao direito à moradia de fiadores nas locações residenciais, conforme segue a ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 19.06.2020. PENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Matéria discutida nos presentes autos não guarda similitude com a tratada no RE 612.360, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 03.09.2010, Tema 295, cuja repercussão geral foi reconhecida. 2. Verifica-se que quando se trata de contrato de locação residencial é possível contrapor o direito à moradia de fiadores ao igualmente relevante direito à moradia dos locatários, o que não se verifica na hipótese de fiança em contrato de locação de imóvel comercial. 3. Agravo regimental provido para dar-se provimento ao recurso extraordinário, com base no art. 932, V, b, e VIII, do CPC, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja observada a jurisprudência desta Suprema Corte, assentada a impossibilidade da penhora do bem de família nos contratos de locação comercial.” (RE 1265881 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)

Em que pese a decisão não ter sido proferida por unanimidade, bem como não se deu pelo Plenário do STF, trata-se de um precedente perigoso e que poderá afetar a garantia por fiança para contratos de locação não residencial, o que, sem dúvida, é prejudicial para estabilidade das relações locatícias. 

 

União Estável

Muitas vezes, situações fáticas implicam em consequências jurídicas entre as partes envolvidas, sendo este o caso da União Estável.

Trata-se da entidade familiar, na qual as partes têm convivência pública, contínua, duradoura e, principalmente, com o objetivo de constituição de família, o que na prática, ocasiona direitos para os envolvidos, sejam estes patrimoniais ou não.

Ocorre que por vezes as relações familiares são complexas, a exemplo de pessoas separadas de fato, ou seja, não divorciadas, as quais iniciam novos relacionamentos, porém sem efetivamente ocorrer a divisão de bens do relacionamento anterior.

Fatos como os narrados neste exemplo podem propiciar problemas para os envolvidos e seus herdeiros, diante da insegurança jurídica ocasionada pelo não regramento adequado das situações fáticas, causando questionamentos judiciais os quais dependem das provas efetivamente produzidas.

Atualmente é possível se estabelecer um regramento específico da União Estável, a fim de declarar tal situação para terceiros, bem como seus limites, oficializando todos aspectos da relação, bem como regrando as questões patrimoniais do casal, o que simplifica para as partes os exercícios de certos direitos civis, além de mitigar questionamentos judiciais quanto a diversas questões que envolvam o casal;

 

Base de cálculo do ITBI – Tema pacificado no STJ

Ao adquirir um imóvel, surge ao contribuinte o dever de quitar o ITBI, que se trata de um Imposto de competência Municipal, e cuja base de cálculo deveria ser o valor da transação.

Entretanto, alguns Municípios vinham estabelecendo um valor mínimo da base de cálculo do Imposto, tratando-se do valor venal do bem ou o chamado Valor de Referência, o qual segundo o Ente Federativo expressaria o valor de mercado do bem.

Assim, mesmo diante de algumas particularidades do negócio jurídico, os quais poderiam ocasionar uma imensa depreciação do bem, a base de cálculo do ITBI não refletia necessariamente o valor de compra deste.

Diante desta insegurança jurídica, o Tema de nº 1113 foi submetido à julgamento no STJ, o qual ratificou as regras para o cálculo do Imposto da seguinte forma:

“a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

  1. b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
  2. c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.”

Portanto, diante deste entendimento, qualquer exigência do Município que implique em base de cálculo do ITBI diferente do real valor do negócio, pode ser questionada judicialmente.