Após anos de trabalho, na tentativa de construir um patrimônio que lhe permita ter uma velhice tranquila, o cidadão corria o risco de vir a ter a ingrata surpresa de descobrir que seu imóvel fora invadido por terceiros, tendo a necessidade, muitas vezes, de se socorrer à Justiça para que ocorra a reintegração da posse.
Além deste quadro nada agradável, no qual lhe impedia o uso do bem, o proprietário ainda se vai compelido a pagar o IPTU de um imóvel que não lhe gera qualquer proveito econômico.
Por situações como estas, a jurisprudência se consolidou no sentido de que, independentemente de quem consta como proprietário do bem imóvel, o IPTU somente é devido por aquele que tem o domínio útil do bem, conforme já prevê o CTN em seus artigos 32 e 34.
Neste sentido, é indevido o pagamento de IPTU pelo proprietário enquanto perdurar a invasão injusta, havendo medidas judiciais que permitem a observância de tal direito.
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