A responsabilidade sobre o IPTU nos casos de imóveis invadidos

Proprietário não deve pagar IPTU de imóvel invadido. Justiça reconhece que o imposto cabe a quem detém a posse do bem. Fale conosco!

Após anos de trabalho, na tentativa de construir um patrimônio que lhe permita ter uma velhice tranquila, o cidadão corria o risco de vir a ter a ingrata surpresa de descobrir que seu imóvel fora invadido por terceiros, tendo a necessidade, muitas vezes, de se socorrer à Justiça para que ocorra a reintegração da posse.

Além deste quadro nada agradável, no qual lhe impedia o uso do bem, o proprietário ainda se vai compelido a pagar o IPTU de um imóvel que não lhe gera qualquer proveito econômico.

Por situações como estas, a jurisprudência se consolidou no sentido de que, independentemente de quem consta como proprietário do bem imóvel, o IPTU somente é devido por aquele que tem o domínio útil do bem, conforme já prevê o CTN em seus artigos 32 e 34.

Neste sentido, é indevido o pagamento de IPTU pelo proprietário enquanto perdurar a invasão injusta, havendo medidas judiciais que permitem a observância de tal direito.  

Caso de dúvida, fale conosco, estamos à disposição para atendê-lo.