Recentemente foi firmado precedente qualificado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre as garantias a serem oferecidas em sede de Execução Fiscal.
Decorre de disposição legal a necessidade de oferecimento de bens do Executado para garantir o processo, visando possibilitar a oposição de Embargos à Execução em seu favor.
Ocorre que durante anos foram oferecidos vários bens em garantia pelos Executados, como máquinas, fianças entre outros, sendo praxe da Fazenda a rejeição de qualquer garantia que não fosse em dinheiro, fundamentando seu posicionamento na ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
No entanto, visando sanar a problemática, o STJ proferiu seu entendimento vinculante – Tema Repetitivo nº 1385 –, no qual determina que a fiança e o seguro garantia são válidas garantia processuais, não podendo ser recusadas pela Fazenda ante sua preferência por ativos financeiros.
A sua empresa enfrenta alguma Execução Fiscal e não possui condições de garantir o Juízo com ativos financeiros para apresentação da defesa cabível? Entre em contato com a nossa equipe de especialistas para análise detalhada do seu caso.