Constituí obrigação e garantia legal a extensão de cobertura do plano de saúde da mãe ao recém-nascimento pelos primeiros 30 dias que seguirem o parto, concedendo assim aos pais tempo hábil para realizar o requerimento formal perante a Operadora de Saúde, acompanhado de todas as documentações necessárias.
A legislação destaca ainda que essa inclusão deve ser feita de forma isenta a qualquer período de carência, garantindo assim ao recém-nascido atenção médica e tratamentos imediatos caso necessário.
É o melhor entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo que essa inclusão deve ser automática, sendo ilegal qualquer impedimento ao tratamento do recém-nascido. Nesse sentido, a negativa ou demora na sua inclusão, ensejando no atraso de tratamento/atendimento necessário, pode acarretar em condenação por indenização de dano moral.
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