Recentemente, ao julgar o REsp 2.196.073, a 3ª Turma do Superior Tribunal Justiça mudou entendimento consolidado quanto à legitimidade da Fazenda Pública para pedir a falência de seus devedores.
Na jurisprudência construída ainda sob a vigência do decreto-lei 7.661/45, havia-se a premissa da impossibilidade de tal direito, observado que o rito da Execução Fiscal, por ser especial, permitia a penhora direta e sem se sujeição a concurso de credores.
Entretanto, a Relatora Nancy Andrighi, diante do entendimento que houve uma evolução legislativa e jurisprudencial, mudou este entendimento. Argumentou que a lei 14.230/2021, com a inclusão do artigo 7º-A à lei de Recuperações e Falência, já prevê a possibilidade de habilitação de crédito público na falência, e ainda, destacou que o artigo 97, inciso IV, da Lei 11.101/05, prevê que “qualquer credor” pode pedir a falência.
Assim, firmou-se a tese de que, evidenciada a execução frustrada do crédito fazendário, esta tem legitimidade para requerer a falência do devedor.
Diante deste cenário, torna-se importa acompanhar de perto a situação dos débitos tributários eventualmente existentes, diante da possiblidade de consolidação deste entendimento.
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