Há um tempo os Tribunais Brasileiros vêm admitindo a penhora de salários e seus correlatos, em que pese a vedação expressa descrita no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, já observada a exceção explicitada no §2º, do mesmo artigo, que permitiria, em tese, somente a penhora da importância excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
E não poderia ser diferente, pois, diante da realidade fática experimentada pela maioria dos brasileiros, a penhora de valores em espécie excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, em muitas vezes, torna inviável a continuidade de execuções em face de devedores, os quais, simplesmente se recusam a quitar suas dívidas.
Ocorre que existe muita oscilação dos percentuais utilizados pelos Tribunais Regionais, diante da observância do entendimento já pacificado no STJ que o valores constritos não poderiam comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.
Por este motivo, atualmente pende de julgamento do Tema Repetitivo nº 1.230, para que seja definido de forma expressa o alcance da constrição das verbas de natureza salarial, quando inferiores aos 50 (cinquenta) salários-mínimos, a fim de viabilizar a almejada satisfação da dívida pelo Credor, mas que isto não implique em deixar o Devedor em estado de miserabilidade.
Caso de dúvida, fale conosco, estamos à disposição para atendê-lo.