Cabe ao banco provar veracidade de assinatura impugnada, decide STJ
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14 de janeiro de 2022A ocorrência de situações de impenhorabilidade de bens, constatadas em muitos casos de processos de Execução e Cumprimento de Sentença, tem levado a ideia – equivocada – de que os Executados permanecem com seu patrimônio protegido em detrimento dos Credores que, aparentemente, ficam desaparelhados para buscar seu crédito.
Muitas Execuções acabam frustradas e são remetidas ao arquivo, chegando até mesmo a prescrever, diante da aparente impossibilidade de penhora de bens do Devedor, restando ao Credor a sensação de impotência concedida pela lei ao Executado.
Alertamos que esse entendimento não é real, pois existem inúmeras ferramentas jurídicas atualmente que viabilizam ao Credor o recebimento de seu crédito.
Com o advento da reforma do Código de Processo Civil, já se operaram algumas restrições aos casos de impenhorabilidade, visando coibir a grande porcentagem de impunidade de devedores no Brasil.
Em complemento, foi se aperfeiçoando a cobrança de créditos, através de inovações tecnológicas das ferramentas extrajudiciais e judiciais de busca e apreensão de bens, ou seja, a Execução tornou-se uma via viável de recuperação de crédito.
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