STF manda governo devolver às empresas o imposto cobrado a partir de 2017
21 de maio de 2021Tribunal Regional do Trabalho posiciona-se novamente favorável quanto à homologação irrestrita de acordo extrajudicial com quitação geral.
11 de junho de 2021Sobre a impenhorabilidade do bem de família, nos casos que este tenha sido dado em garantia na modalidade de fiança, assim dispõe Lei nº 8.009/1990: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”.
Após diversas discussões no âmbito jurisprudencial quanto a aplicabilidade do inciso em comento, o STF no ano de 2010, através do RE 612.360/SP, entendeu por sua constitucionalidade, em virtude da compatibilidade da exceção de impenhorabilidade do bem de família, com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000.
No mesmo sentido, o STJ editou a Súmula 549, publicada aos 19/10/2015, com o seguinte teor: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.”.
Ocorre que, apesar sedimentada esta matéria em nossos Tribunais, recentemente a segunda Turma do STF, no RE 1265881, julgado aos 21/10/2020, decidiu pela impossibilidade da penhora do bem de família nos contratos de locação comercial, por entender que não é possível equiparar a ressalvada ao direito à moradia de fiadores nas locações residenciais, conforme segue a ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 19.06.2020. PENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Matéria discutida nos presentes autos não guarda similitude com a tratada no RE 612.360, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 03.09.2010, Tema 295, cuja repercussão geral foi reconhecida. 2. Verifica-se que quando se trata de contrato de locação residencial é possível contrapor o direito à moradia de fiadores ao igualmente relevante direito à moradia dos locatários, o que não se verifica na hipótese de fiança em contrato de locação de imóvel comercial. 3. Agravo regimental provido para dar-se provimento ao recurso extraordinário, com base no art. 932, V, b, e VIII, do CPC, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja observada a jurisprudência desta Suprema Corte, assentada a impossibilidade da penhora do bem de família nos contratos de locação comercial.” (RE 1265881 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Em que pese a decisão não ter sido proferida por unanimidade, bem como não se deu pelo Plenário do STF, trata-se de um precedente perigoso e que poderá afetar a garantia por fiança para contratos de locação não residencial, o que, sem dúvida, é prejudicial para estabilidade das relações locatícias.