TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: Forma maioria contra norma que prevê irrecorribilidade de decisão monocrática.
18 de fevereiro de 2021STF exclui aplicação de juros de mora em dívidas trabalhistas.
16 de março de 2021O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 18/12/2020, que a correção monetária de débitos trabalhistas deve ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e pela taxa Selic (juros de referência), mais favoráveis aos trabalhadores.
Por unanimidade, os ministros entenderam ser inconstitucional o trecho da reforma trabalhista de 2017, que previa a correção dos débitos trabalhistas pela Taxa Referencial (TR). Em 2019, a TR foi de 0%.
A correção dos depósitos recursais e de dívida trabalhista deve ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, assim como ocorre nas condenações cíveis via de regra. A partir da citação, deve incidir a taxa Selic.
Por 9 votos a 1, os ministros entenderam que, para evitar insegurança jurídica, os novos índices não dão margem a rediscussão de pagamentos já feitos ou de decisões transitadas em julgado (sem possibilidade de recurso) que tiveram como base qualquer outro índice, inclusive a TR.