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18 de fevereiro de 2021O colegiado do Tribunal Superior do Trabalho, no dia 06 de novembro de 2020, formou maioria para declaração de inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo 5º, da nova CLT.
O dispositivo foi criado pela reforma trabalhista de novembro de 2017 e determina que as partes só possam recorrer de uma decisão de instância inferior para o TST se demonstrar que a questão preenche requisitos de transcendência: “§5º, do 896 da CLT: É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Além de comprovar que a matéria a ser julgada possui relevância política, econômica e social que vai além do interesse das partes do processo. A norma ainda prevê que o recurso pode ser negado em decisão monocrática de ministro que teria caráter definitivo. Desse modo, o agravo de instrumento não poderia ser analisado pelo colegiado da corte e, assim, esgotar-se-iam os recursos.
A maioria do TST entendeu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo 5º da CLT, tendo como principal fundamento a contrariedade ao juiz natural previsto no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal, bem como ao princípio da colegialidade.
A partir da publicação do acórdão, será possível a interposição de recurso contra despacho do ministro relator, em sede de Agravo de Instrumento, que declara a inexistência de transcendência para fins de obstar a apreciação do recurso.