Suspenso todos os processos trabalhistas sobre índice de correção.
2 de julho de 2020Publicada Portaria que permite recontratação de funcionário demitido antes de 90 dias.
28 de julho de 2020A Medida Provisória 927/2020, publicada aos 22/03/2020, que alterou as regras trabalhistas durante o período da pandemia, perdeu a validade no dia 20/07/2020. O texto desta MP, havia flexibilizado regras trabalhistas e permitindo aos empregadores a negociação de forma direta com os funcionários, acordos sobre o teletrabalho (home office), suspensão temporária do contrato de trabalho, antecipação de férias e feriados, banco de horas, adiamento do recolhimento do FGTS por três meses, dispensa de exames médicos ocupacionais, dentre outros temas.
Face a não conversão da MP em Lei, volta a valer o que prevê a CLT, sem qualquer tipo de flexibilização e, desta forma, os empregadores não poderão mais tomar medidas com base nas regras anteriormente modificadas.
Neste contexto, as condições vigentes são as seguintes:
Home office:
- o empregador não pode determinar unilateralmente a mudança do regime presencial para o teletrabalho, precisa ser acordado entre as duas partes;
- aprendizes e estagiários não podem mais atuar no regime de trabalho remoto; e,
- o tempo trabalhado pelo funcionário em regime remoto, além da jornada normal de trabalho, será considerada hora extra, e deverá ocorrer o seu pagamento.
Acordo individual x acordo coletivo:
- com a MP 927, o acordo individual poderia ser preponderante ao coletivo, porém, com o fim da validade da medida, o acordo coletivo tem mais peso do que o individual, ou seja, precisa ter a intermediação do sindicato da categoria do trabalhador para mudar as regras que foram modificadas pela MP e agora voltaram a seguir a CLT.
Férias individuais e coletivas:
- o período de férias individuais volta a ser comunicado com 30 dias de antecedência, e não mais em 48 horas;
- o período mínimo de férias individuais deve ser de 14 dias, sendo que o restante pode ser dividido em outros dois períodos;
- não se pode antecipar férias para o funcionário que não completou 12 meses como empregado, portanto, não tem o período aquisitivo para esse direito;
- o empregador não pode postergar o pagamento do adicional de 1/3 de férias e o abono pecuniário;
- o empregador deve comunicar sobre a concessão de férias coletivas com 15 dias de antecedência, e não mais 48 horas, e tem que informar ao sindicato da categoria dos funcionários e ao Ministério da Economia; e,
- as férias coletivas devem ter um período mínimo de 10 dias.
Feriados:
- os feriados não podem ser antecipados, sem que isso tenha sido negociado em acordo coletivo.
Banco de horas:
- o banco de horas deixa de ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (acordo individual);
- poderá também ser ajustado mediante norma coletiva (acordo ou convenção coletiva – participação do Sindicato), com possibilidade de pagamento/compensação em até 12 meses.
Segurança e saúde do trabalho:
- voltam a ser obrigatórios a realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, bem como os treinamentos previstos pelas NRs nos prazos regulamentados; e,
- o processo eleitoral da CIPA volta a ser obrigatório, nos prazos previstos.
Recolhimento do FGTS:
- O recolhimento do FGTS volta a ser pago no prazo normal.
Fiscalização:
- Os auditores do Trabalho podem atuar de forma fiscalizadora, inclusive com aplicação de sanções e multas.