Implicações do COVID-19 no Direito do Consumidor
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22 de junho de 2020A Medida Provisória 936/20, publicada em edição extra do DOU no dia 01 de abril, dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (serviços públicos e as atividades essenciais).
Com a referida Medida, fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere o artigo 1º, e com o objetivo de preservar o emprego e a renda, e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Dentre as ferramentas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda estão previstos: o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e, a suspensão temporária do contrato de trabalho.
A redução da jornada e do salário dos empregados podem perdurar por até 90 dias, durante o estado de calamidade pública decretado. A redução pode ser feita por acordo individual escrito entre empregador e empregado quando for de 25%. Reduções de 50% e 70% só podem ser feitas por acordo individual para empregados que ganham até R$ 3.337,00s (três salários mínimos) ou mais de R$ 12.202,12, dois tetos do Regime Geral da Previdência Social. A proposta precisa ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. Acordos coletivos podem ser feitos em todos os casos. Importante ressaltar que o STF em decisão do Pleno, entendeu que os acordos individuais firmados nas condições da Medida durante a pandemia, não precisam de anuência dos Sindicatos da categoria.
Os empregados terão garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada e do salário por período equivalente ao da redução. Uma eventual redução de 2 meses garante uma estabilidade de 2 meses, podendo ser prorrogada por mais 2, no total de 4 meses. O valor do salário por hora de trabalho não será alterado.
Também está liberada a suspensão do contrato de trabalho por até dois meses por acordo individual entre empregador e empregado com salários de até R$ 3.337,00 (três salários mínimos) reais ou mais de R$ 12.202,12 (mais de dois tetos da Previdência). Acordos coletivos podem permitir a suspensão para profissionais que ganham mais de três salários mínimos e menos de 2 tetos do Regime Geral da Previdência Social.
Empresas com faturamento anual de até 4,8 milhões não precisam pagar nenhuma ajuda compensatória para empregados com contratos suspensos, esses funcionários terão direito a receber 100% do valor do seguro-desemprego. Empresas que têm faturamento maior serão obrigadas a pagar 30% do salário a título de ajuda compensatória ao funcionário que vai receber 70% do seguro – desemprego como Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
De acordo com a MP, a ajuda compensatória mensal que eventualmente concedida pelo empregador não terá natureza salarial, não entra na base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS.
Serão imediatamente restabelecidas a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando houver: cessação do estado de calamidade pública ou encerramento do período pactuado no acordo individual ou a antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado.
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