TST fecha o cerco à desconsideração da personalidade jurídica em recuperação judicial

O TST fixou uma tese obrigatória (Tema 26): na recuperação judicial, a execução trabalhista só alcança os sócios se houver prova concreta de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A falta de bens ou o encerramento irregular da empresa não bastam mais, o que dá mais previsibilidade às empresas e a seus sócios.
Sócios de empresa em recuperação judicial e a tese do TST sobre desconsideração da personalidade jurídica

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgou o Tema 26 dos recursos de revista repetitivos, nos autos do IRR 620-78.2021.5.06.0003, sob relatoria do ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior. A tese, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, tem dois núcleos.

No primeiro, o TST afirmou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial. A competência subsiste mesmo após as alterações promovidas pela Lei 14.112 de 2020 na Lei de Recuperação e Falências.

No segundo, e é aqui que está o impacto prático, o Tribunal definiu o regime jurídico aplicável: a desconsideração, para redirecionar a execução contra os sócios, exige demonstração efetiva de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos moldes do artigo 50 do Código Civil. Adota-se, portanto, a teoria maior. Não bastam a ausência de bens penhoráveis, a frustração da execução ou o encerramento irregular da sociedade.

A tese preserva expressamente os regimes próprios da matéria tributária e das relações de consumo, onde continua valendo a disciplina específica.

Na prática: Para o credor trabalhista, o ônus mudou de natureza. Antes, bastava demonstrar que a empresa não tinha patrimônio suficiente. Agora, o pedido precisa vir instruído com elementos concretos de abuso: indícios de confusão entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade, transferências suspeitas de bens, uso da pessoa jurídica para finalidade estranha à sua atividade. Isso exige trabalho probatório prévio, muitas vezes com pesquisa patrimonial e análise de alterações societárias.

Para as empresas em recuperação e seus sócios, ganha-se previsibilidade e reduz-se o risco de redirecionamento automático da execução.

Duas ressalvas importantes. A primeira: a tese foi fixada para empresas em recuperação judicial. Fora desse cenário, a disciplina geral ainda aguarda o julgamento do Tema 42 do TST, pendente de definição. A segunda: há tensão entre o entendimento do TST, o Tema 1.210 do STJ e a posição do Supremo Tribunal Federal sobre o artigo 82-A da Lei 11.101, o que promete novos capítulos.

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